DECLARAÇÃO DOS DIREITOS GERAIS E PARTICULARES
DOS DEFICIENTES MENTAIS
Dado que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pelas Nações Unidas, proclama que todos os seres humanos sem qualquer distinção, gozam de direitos iguais e inalienáveis de dignidade e de liberdade;
Dado que a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada pelas Nações Unidas, proclama os direitos da criança atrasada física, mental, ou socialmente, ao tratamento, à educação e aos cuidados requeridos pelo seu estado;
A Liga Internacional das Associações de Ajuda aos Atrasados Mentais proclama em 24 de Outubro de 1968, os direitos gerais e particulares do Deficiente Mental, como segue:
Artigo 1 – 0 deficiente mental tem os mesmos direitos fundamentais que os outros cidadãos do mesmo país e da mesma idade.
Artigo II – 0 deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e aos tratamentos físicos apropriados ao seu estado, assim como à educação, à instrução, à formação, à readaptação e aos conselhos que o ajudarão a desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões, seja qual for a gravidade do seu atraso. Nenhum deficiente mental deve ser privado dessa assistência, pelo elevado encargo financeiro que ela representa.
Artigo III – 0 deficiente mental tem direito à segurança económica e a um nível de vida decente. Tem direito de executar um trabalho produtivo e a exercer qualquer outra ocupação útil.
Artigo IV – 0 deficiente mental tem o direito de viver no seio da sua família ou num lar que a substitua, de participar em todas as formas de vida comunitária e de frequentar actividades recreativas compatíveis com o seu estado. Se o seu internamento, em estabelecimento especializado for necessário, o meio e as condições de vida deverão ser o mais próximos possível das da vida normal.
Artigo V – 0 deficiente mental deve poder beneficiar de uma tutela qualificada logo que isso seja indispensável para a protecção da sua pessoa e dos seus bens. Nenhuma pessoa que se ocupe directamente do deficiente mental deve ser considerada como seu tutor.
Artigo VI – 0 deficiente mental deve ser protegido :contra a exploração, abuso ou tratamento degradante. Se for objecto de perseguições judiciais, deve beneficiar de um procedimento regular que tenha pleno conhecimento do seu grau de responsabilidade.
Artigo VII – Dada a gravidade do seu atraso, alguns deficientes mentais não são capazes de exercer, efectivamente, o conjunto dos seus direitos. Para outros, uma limitação desses direitos ou mesmo a sua supressão, pode ser necessária. 0 procedimento utilizado com o fim dessa limitação ou dessa supressão, deverá conter medidas de protecção, legais e adequadas ao deficiente mental, contra toda a forma de abuso. Será baseada numa avaliação, feita por especialistas qualificados, das suas especialidades sociais. Esta limitação ou supressão dos direitos, será submetida a revisões periódicas e dará direito de apelação para as autoridades superiores.
ACIMA DE TUDO – O ATRASADO MENTAL TEM DIREITO AO RESPEITO
* Proclamada em Outubro de 1968 em Jerusalém e aprovada pela ONU. em 18 de Março de 1971.